Greve Parcial


Com início a 2 de setembro de 2024


1. O QUE É UMA GREVE?

Uma greve é um direito constitucional que permite aos trabalhadores interromper temporariamente as suas atividades laborais como forma de protesto, para pressionar por melhores condições de trabalho, aumentos salariais, benefícios, ou para contestar decisões ou políticas consideradas injustas.

Ver:
Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), regido pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) nº. 35/2014, de 20 de junho – https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2014-57466875
Contrato Individual de Trabalho (CIT), regido pelo Código do Trabalho (CT) Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475

2. QUEM PODE ADERIR A UMA GREVE?

As greves podem ser decretadas para todos os enfermeiros, independentemente do seu contrato de trabalho, em todos os setores – público, privado e social. É imprescindível que, antes de exercerem este direito, os enfermeiros leiam atentamente o pré-aviso de greve, onde constam, entre outras informações, qual o setor, entidades empregadoras, unidades de saúde/serviços e os vínculos laborais abrangidos. Em caso de dúvida deve sempre ser consultado o sindicato que convocou a greve.

3. OS ENFERMEIROS NÃO FILIADOS NO SINDICATO QUE CONVOCA A GREVE PODEM ADERIR?

Legalmente podem aderir a uma greve os enfermeiros sindicalizados e não sindicalizados, contudo, devem ler atentamente o pré-aviso de greve, onde estão definidas as condições de realização da mesma. Os associados dos sindicatos estão protegidos por integrarem uma organização que tem como principal missão defender os seus direitos.

4. EM QUE CONSISTE O PRÉ-AVISO DE GREVE?

Um pré-aviso de greve é um documento formal que comunica a intenção de se realizar uma greve. Este determina aspetos como:

  • os motivos da greve;
  • a data e hora de início da greve;
  • os trabalhadores abrangidos pela greve;
  • os serviços mínimos a serem assegurados durante a greve;
  • as entidades empregadoras afetadas.

O sindicato que convoca a greve é obrigado a emitir um pré-aviso de greve, publicitado em um órgão de comunicação social de alcance nacional. No caso da saúde, o aviso prévio é de 10 dias úteis.

Ver: artº 531º, artº 534º e artº 537º do CT; artº 395º e artº 396º LTFP

5. SOU OBRIGADO A INFORMAR PREVIAMENTE A MINHA ADESÃO A UMA GREVE?

NÃO, nenhum trabalhador está obrigado a manifestar previamente a sua decisão de aderir ou não a uma greve. Pode decidir aderir à greve no decorrer da mesma em qualquer altura. No entanto, os trabalhadores podem antecipar previamente por acordo, considerando a escala para cada turno, quais os elementos que asseguram os serviços mínimos.

6. TENHO DE COMPARECER NO SERVIÇO EM DIA DE GREVE?

Sim. Nos serviços onde é necessário garantir cuidados mínimos, os enfermeiros devem comparecer para prestá-los ou para acordar quem ficará a assegurar os serviços mínimos, uma vez que até à hora de início da greve não se conhece o nº de enfermeiros aderentes.

ou

Não. Nos serviços onde não existe obrigatoriedade de prestar cuidados mínimos, nenhum enfermeiro está legalmente obrigado a comparecer ao serviço.

7. O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS?

São exclusivamente os cuidados que, se não forem assegurados, possam resultar em danos irreversíveis e/ou irreparáveis ou colocam em risco a vida do utente.

Na saúde, a definição de cuidados mínimos é legalmente obrigatória e, portanto, o pré-aviso de greve enquadra sempre os cuidados mínimos e os meios (número de trabalhadores) para os assegurar.

(Ver: Artigo 57.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – LGTFP, Artigo 397.º)

8. OS CUIDADOS MÍNIMOS APLICAM-SE A TODOS OS SERVIÇOS?

Não. Os cuidados mínimos aplicam-se geralmente aos serviços de internamento, internamento domiciliário, serviço de urgência/atendimento permanente, bloco operatório de urgência, cuidados intensivos, serviço de hemodiálise, serviço de tratamento oncológico (incluindo bloco operatório, em situações de prioridade nível 4 ou prioridade nível 3 em que não haja capacidade de reprogramação nos 15 dias seguintes) e a todos os serviços que visem o prosseguimento de tratamentos programados em curso (tratamento domiciliário, oncológico e de fertilização).

É indispensável a leitura do pré-aviso de greve.

9. QUAIS SÃO ESPECIFICAMENTE OS CUIDADOS CONSIDERADOS MÍNIMOS?

Os cuidados de enfermagem são autónomos e não padronizáveis, realizados sob a responsabilidade exclusiva dos enfermeiros, de acordo com as suas qualificações. Cada utente é único, com necessidades específicas, e cabe aos enfermeiros que prestam cuidados determinar quais os cuidados indispensáveis para cada caso. É essencial que debatam e harmonizem estratégias de intervenção sem aceitar imposições de listas de serviços mínimos ou determinações de outras profissões sem fundamento escrito.

10. QUANTOS ENFERMEIROS ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS?

O número de enfermeiros responsáveis pelos cuidados mínimos é especificado no pré-aviso de greve, por acordo entre a entidade empregadora e o sindicato que decreta a greve ou pelo Tribunal Arbitral.

Devem sempre ser consultadas as orientações para a greve emitidas pelo sindicato que decretou a greve.

Caso haja pelo menos um enfermeiro grevista aplica-se a regra dos serviços mínimos. Se o número de escalados for superior ao número determinado no pré-aviso, os enfermeiros em greve e supranumerários não estão obrigados a permanecer nos serviços.

11. QUAL A FUNÇÃO DO PIQUETE DE GREVE?

Ao piquete de greve cabe monitorizar a adesão à greve na respetiva instituição (escalados/aderentes), informar e esclarecer os enfermeiros sobre os pressupostos da greve, direitos e deveres dos grevistas, e desenvolver atividades para mover trabalhadores a aderir à greve por meios pacíficos, respeitando a liberdade de trabalho dos não aderentes.

Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e constituídos por um número de membros a determinar pelas respetivas organizações para cada instituição.

Qualquer obstáculo ilegítimo do empregador à operacionalidade do piquete constitui comportamento legalmente censurável e punido com contraordenação.

(Ver: artº 533º do CT)

12. ENQUANTO GREVISTA QUAL A MINHA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA?

A greve suspende o vínculo laboral; durante o período de greve não existe subordinação hierárquica ao empregador, ficando os grevistas subordinados ao Sindicato/Piquete de greve e devendo seguir as suas orientações.

(Ver: artigos 536º e 541º do CT)

13. OS ENFERMEIROS GREVISTAS TÊM O DEVER DE RENDER OS ENFERMEIROS NÃO GREVISTAS?

Sim. Todos os enfermeiros têm direito à substituição quando finda a sua jornada de trabalho, condição necessária ao respeito pela deontologia da profissão.

14. OS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS FICAM AFETOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS GERAIS EM DIA DE GREVE?

Sim, se integram habitualmente a equipa que presta cuidados gerais e têm doentes atribuídos, independentemente de exercerem o conteúdo funcional de Enfermeiro Especialista — contam para o nº de enfermeiros dos serviços mínimos.

Não, se estão escalados como supranumerários e exercem exclusivamente cuidados especializados, com planos de cuidados independentes — não podem substituir enfermeiros de cuidados gerais, sob pena de boicote à greve.

Ex.: se um especialista em reabilitação fizer greve, os cuidados especializados de reabilitação não são assegurados; se não fizer greve, prossegue as intervenções especializadas habituais.

Em situações de urgência (imediata ou diferida) ou risco de dano irreparável, qualquer enfermeiro tem dever de auxílio.

15. OS ENFERMEIROS GESTORES FICAM AFETOS À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS EM DIA DE GREVE?

Não. Os Enfermeiros Gestores têm conteúdo funcional distinto e outras responsabilidades que não a prestação direta de cuidados; se fizerem greve, essas atividades é que ficam afetadas; se não fizerem, mantêm a sua atividade habitual. (Sujeito ao mesmo dever de auxílio em situações de urgência e risco.)

16. OS ENFERMEIROS COM HORÁRIOS ESPECIAIS E ESTATUTO DE TRABALHADOR ESTUDANTE MANTÊM OS SEUS DIREITOS?

Sim. Todos os direitos previamente concedidos relativamente a horários especiais (flexível, parcial, etc.) e estatuto de trabalhador-estudante devem ser respeitados e cumpridos nos exatos termos aprovados, como fora do período de greve.

17. O DIREITO À GREVE SOBREPÕE-SE AO DIREITO À AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO?

Não. O direito à amamentação/aleitação visa proteger o bem-estar e desenvolvimento saudável da criança. Em dia de greve deve ser cumprida a redução da jornada diária de trabalho, sob pena de configurar infração grave.

(Ver: artigo 47.º do CT)

18. O EMPREGADOR PODE COAGIR O TRABALHADOR A NÃO ADERIR À GREVE OU PREJUDICÁ-LO POR TER ADERIDO?

Não. É proibido coagir, prejudicar ou discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.

Atos do empregador que impliquem coação para não aderir e/ou prejuízo/discriminação por ter aderido constituem contraordenação muito grave.

Ver: artº 394º da LGTFP; art.ºs 540.º e 543.º do CT

19. OS TRABALHADORES GREVISTAS PODEM SER SUBSTITUÍDOS NA SUA FUNÇÃO?

Não. As entidades empregadoras não podem substituir grevistas por outros que, à data do aviso prévio, não estavam alocados ao estabelecimento/serviço, nem contratar novos trabalhadores para os substituir.

A mobilização de enfermeiros entre serviços é também considerada substituição e não é legalmente permitida, configurando boicote à greve (contraordenação muito grave).

(Ver: artigo 535º do CT)

20. O EMPREGADOR PODE RECOLHER DADOS PESSOAIS DOS ADERENTES À GREVE?

Não. Não podem ser recolhidos dados pessoais dos aderentes; apenas é permitida a recolha de números globais (escalados e aderentes) e nunca dados nominais ou que permitam a identificação dos grevistas. A recolha de outros elementos pode significar pressão para desincentivar a adesão.

Ver:
art.º 13º e n.º 3 do art.º 35º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 59/2029, de 8 de agosto).

21. O DIA DE GREVE É REMUNERADO?

A greve tem efeito suspensivo no contrato de trabalho do enfermeiro que a ela aderir, suspendendo o direito à retribuição e o dever de assiduidade quando não exista obrigatoriedade de prestação de cuidados mínimos. Contudo, esses dias contam para efeitos de antiguidade.

O dia de greve é remunerado pela entidade empregadora para os enfermeiros que asseguram os serviços mínimos, sendo pago (como trabalho normal) de acordo com as horas efetivamente prestadas. Em muitas instituições esse pagamento surge no mês seguinte.

(Ver: artigo 536.º do CT)

22. O QUE SE ENTENDE POR GREVE PARCIAL?

A lei não menciona expressamente a GREVE PARCIAL, mas não a exclui. É legítima desde que cumpra os requisitos legais (aviso prévio, manutenção dos serviços mínimos nos setores essenciais).

No contexto da enfermagem, considera-se GREVE PARCIAL a que não tem a duração total do turno de trabalho ou que se aplica apenas a algumas funções, limitando-se às horas ou funções definidas no pré-aviso.

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