Estatutos da ASPE


Estatutos da ASPE



Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 24, de 29 de junho de 2017 e alterados posteriormente através das publicações BTE n.º 40/2019, de 29 de outubro e BTE nº 2/2021, de 15 de janeiro. 


CAPÍTULO I


Denominação, Âmbito e Sede


Artigo 1º


1. A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros é uma associação representativa dos profissionais de enfermagem, constituída como pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos.

2. A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros adota a sigla ASPE.

3. A ASPE durará por tempo indeterminado.


Artigo 2º


A ASPE abrange os profissionais de enfermagem legalmente inscritos na Ordem dos Enfermeiros que exerçam a sua atividade profissional, ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo trabalhadores por conta de outrem, nos setores público, privado, cooperativo e social, qualquer que seja a natureza jurídica do seu vínculo profissional ou a sua forma de remuneração.


Artigo 3º


1. A ASPE tem a sua sede em Ovar.

2. A ASPE exerce a sua atividade em todo o território nacional.

3. A ASPE, sempre que se entenda conveniente à prossecução dos fins legais, pode deliberar a criação de:

    a) Delegações regionais;

    b) Regiões sindicais;

    c) Outras formas de representação descentralizada.


Artigo 4º


1. A ASPE tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios de modelo a aprovar em Assembleia Geral.

2. O emblema da ASPE é constituído por silhuetas genéricas de Enfermeiros respeitando fardas e cores de forma a identificar a profissão, tendo na base a designação "Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros".

3. A bandeira é quadrangular, de fundo branco com a gravação do símbolo da ASPE ao centro.

4. Os selos próprios serão sempre feitos com o símbolo aprovado nos termos do número 1.

5. Os símbolos da ASPE podem ser alterados em Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito, por proposta da Direção.

6. A deliberação prevista no número anterior carece de maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.


Artigo 5º


1. A ASPE pode aderir a outras organizações sindicais.

2. A ASPE pode colaborar com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras.

3. A ASPE pode filiar-se ou criar organizações de interesse para os seus associados.

 

CAPÍTULO II


Princípios Fundamentais


Artigo 6º


A ASPE é uma organização autónoma, independente do Estado, do patronato, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações representativas de empregadores ou de enfermeiros e orienta a sua ação no sentido de:

   a) Garantir a todos os profissionais de enfermagem o direito a se sindicalizarem, independentemente das suas opções, designadamente, políticas ou religiosas;

   b) Desenvolver a sua atividade, com total independência, em prol do reforço dos direitos dos enfermeiros e da defesa dos seus interesses coletivos;

   c) Defender para todos os enfermeiros condições de trabalho dignas e adequadas às responsabilidades profissionais assumidas;

   d) Propugnar por remunerações justas e correspondentes ao nível de competências profissionais detidas e exercidas;

   e) Defender solidariamente os interesses socioprofissionais dos enfermeiros;

   f) Promover a união da classe profissional;

   g) Reforçar o reconhecimento social dos enfermeiros.

 

CAPÍTULO III


Fins e Competências


Artigo 7º


São atribuições da ASPE:

    a) Defender os interesses dos enfermeiros, em especial dos seus associados;

    b) Defender e promover os direitos individuais e coletivos dos enfermeiros no âmbito socioprofissional;

    c) Organizar os meios técnicos e humanos necessários para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo fundos de solidariedade e de greve;

    d) Defender e concretizar a contratação coletiva segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;

    e) Intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial;

    f) Apoiar e enquadrar, pela forma considerada mais adequada e correta, as reivindicações dos enfermeiros e definir as formas de intervenção aconselhadas a cada caso;

    g) Defender condições de trabalho para os enfermeiros que garantam o exercício autónomo da Enfermagem e respeito pelas normas deontológicas;

    h) Defender a segurança e higiene nos locais de trabalho e participar na fiscalização;

    i) Participar na elaboração de toda a legislação que, direta ou indiretamente, se relacione com a Enfermagem;

    j) Promover a valorização profissional e reconhecimento social dos enfermeiros;

    k) Promover o reforço das relações entre os associados designadamente através do desenvolvimento de atividades socioculturais e desportivas;

    l) Fomentar o desenvolvimento profissional dos enfermeiros designadamente através de formação;

    m) Desenvolver os contactos e a cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza sindical, científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro;

    n) Participar na definição da política de saúde a todos os níveis, bem assim como no controlo de execução dos planos económico-sociais, especialmente os planos de saúde;

    o) Participar na elaboração das leis do trabalho, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos, privados e sociais o cumprimento de todas as normas ou a adoção de todas as medidas que lhes digam respeito;

    p) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.


Artigo 8º


À ASPE compete, nomeadamente:


    a) Desenvolver e apresentar às entidades competentes propostas legislativas e de normativos que regulem as condições de trabalho dos enfermeiros;

    b) Celebrar acordos e aprovar instrumentos de regulação coletiva de trabalho;

    c) Decretar a greve e definir serviços mínimos;

    d) Dar parecer sobre os assuntos que se relacionem com a sua especialidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pelos associados, organismos oficiais, entidades empregadoras ou por outras organizações;

    e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções coletivas de trabalho;

    f) Intervir nos processos disciplinares e judiciais instaurados aos associados pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento;

    g) Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho e no exercício da profissão;

   h) Atuar, prontamente, com vista à revogação imediata, sempre que identificadas disposições legais lesivas dos legítimos interesses dos enfermeiros

    i) Criar, gerir e administrar, isoladamente ou em colaboração com outras associações, instituições de carácter social;

    j) Desenvolver ações sindicais em conjunto com outras organizações congéneres nomeadamente na área da saúde e da educação;

   k) Defender os princípios éticos inerentes ao exercício profissional da enfermagem e, designadamente, participar às entidades competentes os casos de alegada prática ilegal que cheguem ao seu conhecimento;

    l) Contribuir para o desenvolvimento profissional dos enfermeiros designadamente através do financiamento, da organização, da realização e do suporte à formação profissional e formação permanente dos enfermeiros.


Artigo 9º


Para a prossecução dos seus fins a ASPE deve:

    a) Criar e dinamizar uma estrutura sindical sólida, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais nos termos previstos na lei;

    b) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses como trabalhadores e profissionais;

    c) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional dos enfermeiros;

    d) Promover a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse geral dos enfermeiros;

    e) Implementar dinâmicas facilitadoras de uma estreita e contínua ligação entre os associados;

    f) Desenvolver ações de divulgação da profissão à sociedade contribuindo para a promoção social da Enfermagem

    g) Promover a valorização profissional, científica e cultural dos enfermeiros;

 

CAPÍTULO IV


Dos Associados


Artigo 10º


1. Têm direito a filiar-se na ASPE todos os profissionais de enfermagem que estejam nas condições previstas no artigo 2º e aceitem os seus princípios e fins estatutários.

2. É vedada a inscrição na ASPE aos profissionais de enfermagem que tenham ao seu serviço outros trabalhadores congéneres.

3. Nenhum enfermeiro pode estar, a título da mesma profissão ou atividade, filiado em qualquer outro sindicato, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição.


Artigo 11º


Admissão


1. A proposta de filiação deverá ser dirigida ao presidente da ASPE, em formulário online disponibilizado para esse efeito pela ASPE, onde conste obrigatoriamente a identificação completa do profissional (nome, data de nascimento, número de identificação civil e fiscal, correio eletrónico), número da cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, local de trabalho e de residência, categoria profissional exercida;

2. O pedido de filiação será acompanhado dos documentos julgados necessários.

3. A Direção, no prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido, comunicará a sua decisão ao interessado.

4. A aceitação da filiação obriga à entrega de cartão de sócio.

5. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direção e da sua decisão cabe recurso para o Conselho Nacional, que o apreciará na reunião imediata à entrada do pedido.

6. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.


Artigo 12º


Direitos dos associados


São direitos dos associados:

    a) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASPE nas condições fixadas no presente Estatuto e do regulamento eleitoral;

    b) Participar nas atividades da ASPE no respeito pelos princípios e normas deste Estatuto;

    c) Intervir nas Assembleias Gerais;

    d) Beneficiar da proteção sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade e de greve nos termos regulamentares estabelecidos;

    e) Beneficiar dos serviços organizados ou prestados pela ASPE ou por intermédio de quaisquer organizações dela dependente, em que a ASPE esteja filiada ou tenha celebrado acordo, nos termos dos respetivos estatutos ou nos termos acordados;

    f) Beneficiar da ação desenvolvida pela ASPE em defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;

    g) Ter acesso a informação relativa à atividade da ASPE que não seja de caráter confidencial, sendo o caráter de confidencialidade de um documento determinado pela Direção;

    h) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.


Artigo 13º


Direito de tendência


1. A ASPE, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

4. As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos diversos órgãos subordinam-se às seguintes normas:

    a) Para o exercício do direito de tendência, os sócios devem constituir-se formalmente em tendência, mediante comunicação desse facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação dos respetivos representantes.

     b) Os sócios formalmente organizados em tendência têm direito a utilizar as instalações da ASPE para efetuar reuniões com comunicação prévia de noventa e seis horas à Direção.

     c) As tendências podem divulgar livremente os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de propaganda, bem como, apresentar moções e listas próprias candidatas aos órgãos sociais, com observância do estabelecido nestes estatutos.

     d) As tendências podem usar siglas e símbolos gráficos próprios, desde que não confundíveis com os da ASPE.

     e) Cada tendência adotará a forma de organização e o modo de funcionamento que considere adequados.


Artigo 14º


Deveres dos associados


São deveres do associado:

    a) Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da ASPE;

    b) Manter-se informado e participar nas atividades da ASPE, nomeadamente nas assembleias ou grupos de trabalho;

    c) Desempenhar com zelo as funções para que for eleito, ou nomeado, salvo por motivos atendíveis, devidamente justificados;

    d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Nacional tomadas no respeito pelo Estatuto e regulamentos aplicáveis;

    e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos;

    f) Fortalecer a ação sindical e a respetiva organização sindical nos locais de trabalho;

    g) Difundir por todos os meios ao seu alcance os objetivos e ação da ASPE, contribuindo para o alargamento da influência desta organização;

    h) Contribuir para a sua educação sindical, política, cultural bem como para a dos demais enfermeiros;

    i)  Divulgar as publicações editoriais da ASPE;

    j)  Pagar mensalmente a sua quota;

    k)  Contribuir mensalmente para o fundo de greve em caso de subscrição;

    l)  Comunicar, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento da inscrição ou expulsão da Ordem dos Enfermeiros, a mudança de residência ou de local de trabalho;

    m)  Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, impedimento por serviço militar, a situação de desemprego, a suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração.


Artigo 15º


Quotização


1. O valor da quotização é aprovado pela Assembleia Geral por proposta da Direção, ouvido o Conselho Nacional.

2. A Direção pode propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Nacional, no início de cada ano, a fixação de uma jóia para admissão de novos associados.

3. Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma, e que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de igual valor ao aplicável aos associados no ativo.

4. Os associados que passem à situação de incapacidade por doença prolongada, situação de desemprego, suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração, que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de 50% do valor aplicável aos associados no ativo.


Artigo 16º

Perda da qualidade de associado


Perdem a qualidade de associados os que:

   a) Tenham a inscrição na Ordem dos Enfermeiros cancelada por sua iniciativa ou na sequência de pena disciplinar;

   b) Solicitem o cancelamento da inscrição na ASPE através de comunicação escrita em formulário online disponibilizado para o efeito;

   c) Deixem de pagar quotas sem motivo atendível e devidamente justificado, durante três meses consecutivos e se, depois de avisados por escrito, não regularizarem o pagamento em dívida no prazo de um mês após a data da receção do aviso;

   d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.


Artigo17º


Readmissão


1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os associados que percam essa qualidade nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior, só podem ser readmitidos após saldada qualquer divida anterior.

3. Os associados que se encontrem na situação prevista no número anterior ficam de imediato obrigados ao cumprimento dos deveres estatutários e só adquirem o pleno gozo dos seus direitos após decorrido, no mínimo, um semestre.


Artigo 18º


Perda de direitos


Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo atendível, devidamente justificado, durante mais de três meses, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) d) e e) do artigo 12º do presente estatuto.

 

CAPÍTULO V


Regime Disciplinar


Artigo 19º


1. Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão até 12 meses e de expulsão.

2. A pena de expulsão é aplicável apenas em caso de grave violação de deveres fundamentais.


Artigo 20º


Incorrem na sanção de repreensão os associados que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 14º.


Artigo 21º


1. Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infração os associados que:

    a) Reincidam na infração prevista no artigo anterior;

    b) Não acatem as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e da Direção;

    c) Pratiquem atos lesivos do bom nome, interesses e direitos da ASPE ou dos seus associados.

2. Na aplicação das penas atender-se-á, designadamente, ao grau de culpa do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.


Artigo22º


Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito.


Artigo 23º


1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao associado de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação.

2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo esta entregue por carta registada com aviso de receção.

3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa tendo por referência a data da receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto.

4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.

5. A defesa prevista no artigo nº 22 não pode ser patrocinada pela ASPE.


Artigo 24º


1. O poder disciplinar é exercido pela Direção a qual poderá constituir, expressamente para o efeito, comissões de inquérito.

2. Da decisão da Direção cabe recurso para o Conselho Nacional, que decidirá em última instância.

3. O recurso deve ser interposto por quem tenha legitimidade para o fazer, no prazo de 15 dias após o conhecimento da sanção aplicada, por carta registada com aviso de receção, devidamente fundamentado e a expedir para o Conselho Nacional.

4. O recurso implica a suspensão da pena e será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião do Conselho Nacional que tiver lugar depois da sua interposição.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o associado que tenha sido punido com pena de expulsão e que dela recorra não poderá, até final, eleger ou ser eleito.

 

CAPÍTULO VI


Órgãos da ASPE


SECÇÃO I


Disposições Gerais


Artigo 25º


1. Os órgãos da ASPE são:

    a) A Assembleia Geral;

    b) A Mesa da Assembleia Geral;

    c) A Direção;

    d) O Conselho Nacional;

    e) O Conselho Fiscal.

2. Os órgãos locais da ASPE são:

    a) A Comissão Sindical;

    b) Os Delegados Sindicais.


Artigo 26º


Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos, em lista conjunta, por voto direto e secreto, em assembleia geral convocada ao abrigo da alínea a) do artigo 34º.


Artigo 27º


1. A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos da ASPE é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. Os mandatos dos órgãos da ASPE terminam com a tomada de posse de novos órgãos.


Artigo 28º


1. O exercício dos cargos associativos é gratuito, com exceção dos cargos da Direção que poderão ser remunerados quando exercidos a tempo completo.

2. Os membros dos órgãos da ASPE que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pela ASPE das importâncias correspondentes.

3. As despesas de transporte, estada e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no desempenho das suas funções serão suportadas pela ASPE nos termos regimentares aplicáveis.


Artigo 29º


1. No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efetivos de um órgão, o seu preenchimento será feito pelos suplentes, se os houver, de acordo com a deliberação dos membros efetivos.

2. O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efetividade, coincide com o dos membros substituídos.


Artigo 30º


1. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimentos dos membros de qualquer órgão.

2. Considera-se abandono de funções a não comparência dos membros eleitos de um órgão ao desempenho dos seus cargos no prazo de 30 dias após a eleição, salvo motivo justificado, ou a ausência injustificada a cinco reuniões consecutivas do órgão a que pertencem.


Artigo 31º


1. Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que em reunião convocada expressamente para o efeito e votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.

2. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem 50% dos membros do órgão em causa, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respetivo órgão.

3. Quando forem destituídos, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos, será eleita imediatamente, pelo órgão que deliberou a destituição, uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

4. No caso previsto no número anterior realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos em causa, no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano de mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5. Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.


Artigo 32º


1. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos associados no pleno uso dos seus direitos, salvo se outro quórum constitutivo for exigido pelos Estatutos.

2. Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória 60 minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados com direito de voto, salvo se outro quórum for exigido pelos Estatutos.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos validamente expressos, sem prejuízo dos casos em que estatutariamente é exigida maioria qualificada ou a votação seja por escrutínio secreto.

4. Quanto aos restantes órgãos é sempre exigível a presença da maioria dos seus membros, para funcionamento e deliberação.

5. As deliberações referidas no número anterior, verificando-se o quórum de funcionamento, são tomadas por maioria simples e o presidente do respetivo órgão tem voto de qualidade.

6. Das reuniões de todos os órgãos são elaboradas atas que depois de lidas e aprovadas são assinadas pelo membro que as preside.


SECÇÃO II


Assembleia Geral


Artigo 33º


A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, desde que devidamente identificados.


Artigo 34º


1. Sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos, compete à Assembleia Geral, designadamente:

    a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Nacional e o Conselho Fiscal, por voto direto e secreto de entre os associados da ASPE com capacidade eleitoral passiva;

    b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direção;

    c) Deliberar sobre propostas dos órgãos e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;

    d) Deliberar sobre propostas de criação de delegações regionais ou regiões sindicais, nos termos do presente Estatuto;

    e) Tomar posição sobre o exercício da profissão, direitos e garantias dos enfermeiros;

    f) Deliberar sobre propostas de alteração do presente estatuto e regulamentos apresentados pela Direção;

    g) Autorizar a Direção a alienar ou onerar bens imóveis;

    h) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da ASPE, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos a fim   de habilitar a Assembleia Geral a deliberar criteriosamente;

    i) Deliberar sobre a desvinculação de organizações sindicais nacionais e internacionais.

    j) Deliberar sobre a destituição de membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Nacional ou do Conselho Fiscal;

    k) Deliberar sobre a dissolução da ASPE e forma de liquidação do seu património;

    l) Deliberar demandar os membros de órgãos por factos praticados no exercício do cargo;

    m) Deliberar sobre a integração e fusão da ASPE com outras organizações sindicais;

    n) Demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da ASPE.


2. Para o exercício das competências previstas nas alíneas f), h), i), j), k) e m), do número anterior a Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da sua realização e as deliberações são tomadas por dois terços dos membros presentes à sessão, mediante escrutínio secreto.

3. Para o exercício da competência previstas na alínea k) a Assembleia Geral só pode reunir com 20% dos associados com direito de voto.

    

Artigo 35º


1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de março, para aprovação do relatório e contas.

2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária descentralizada quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do número 1 do artigo 34º.

3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:

    a) Sempre que o presidente da Mesa da Assembleia Geral entender necessário;

    b) Por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal;

    c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados, não se exigindo em caso algum, um número de assinaturas superior a 200.

4. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.


Artigo 36º


1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncios convocatórios remetidos aos associados por correio eletrónico e publicados em, pelo menos, um dos jornais nacionais mais lidos, com a antecedência mínima de quinze dias e afixados na sede e em todas as delegações da ASPE, caso de existam.

2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas f), h), i), j), k) e l) do art.º 34º dos estatutos da ASPE, o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias.

3. No caso da convocação da Assembleia Eleitoral o prazo mínimo para publicação dos anúncios convocatórios é de 60 dias.

4. Quando a Assembleia Geral for convocada ao abrigo da alínea a), do nº 3, do artº 35º compete à Mesa da Assembleia Geral divulgar, conjuntamente com a ordem de trabalhos, um documento esclarecendo as razões da convocação.

5. Quando a Assembleia Geral for convocada ao abrigo das alíneas b) e c), do nº 3, do artº 35º compete à Mesa da Assembleia Geral divulgar, conjuntamente com a ordem de trabalhos, o requerimento que motivou a sua convocação.


Artigo 37º


O funcionamento da Assembleia Geral é regulado pelo respetivo regimento no respeito pelas normas legais aplicáveis e o presente Estatuto.


SECÇÃO III


Mesa da Assembleia Geral


Artigo 38º


Constituição


1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, tendo o presidente voto de qualidade.

2. A Mesa da Assembleia Geral tem até cinco elementos suplentes.


Artigo 39º


Competências dos membros da mesa


1. Compete, em especial, ao Presidente:

    a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos no presente Estatuto e no respetivo regimento;

    b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

    c) Dar posse aos novos membros eleitos pela Assembleia Eleitoral e aos membros suplentes que sejam chamados à efetividade;

    d) Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

    e) Assinar os termos de abertura e encerramento das Assembleias Gerais e Eleitorais e rubricar as atas.

    f) Informar os associados das deliberações da Assembleia Geral;

2. Nas situações de falta ou impedimento do Presidente as competências referidas no número anterior cabem ao Vice-Presidente.

3. Compete, em especial, aos Secretários:

    a) Preparar e divulgar os avisos convocatórios;

    b) Elaborar o expediente referente à reunião da Assembleia Geral;

    c) Redigir as atas;

    d) Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom funcionamento da Assembleia Geral;


SECÇÃO IV


Direção


Artigo 40º


Constituição


1. A Direção é composta pelo presidente, dois vice-presidentes, o tesoureiro e três secretários.

2. O presidente da Direção é o presidente da ASPE.


Artigo 41º


Funcionamento


1. A Direção, na sua primeira reunião, deve:

    a) Aprovar o seu regimento;

    b) Deliberar sobre as delegações de competências;

    c) Definir as funções e responsabilidades dos seus membros para além das atribuídas estatutariamente;

2. A Direção funciona de acordo com as disposições do presente estatuto e do regimento referido na alínea a) do número anterior.

3. A Direção só pode reunir validamente com a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 42º


Competências


1. Compete à Direção a coordenação e direção da atividade da ASPE, nos termos do presente Estatuto.

2. A Direção submete à Assembleia Geral, até 31 de março de cada ano, o relatório e as contas respeitantes ao exercício ano anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

3. A Direção submete à apreciação do Conselho Nacional, até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

4. O relatório e contas estarão disponíveis para consulta dos associados, na sede da ASPE, com a antecedência mínima de quinze dias da data da realização da Assembleia Geral.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório e contas são disponibilizadas aos associados na área reservada do Site da ASPE.

6. Compete, em especial, à direção:

    a) Conduzir a atividade sindical e representar o Sindicato nas suas componentes interna e externa, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos sociais

    b) Representar a ASPE em juízo e fora dele;

    c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários;

    d) Admitir e rejeitar as propostas de filiação na ASPE;

    e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia de Geral o relatório de atividades e contas;

    f) Elaborar e apresentar anualmente o orçamento e o plano de atividades ao Conselho Nacional;

    g) Administrar o património, bem como cobrar as receitas e gerir os fundos da ASPE;

    h) Deliberar sobre outras formas de receita da ASPE;

    i) Elaborar o inventário dos haveres da ASPE, que será conferido e assinado no ato de posse de nova Direção;

    j) Admitir, suspender e demitir os colaboradores da ASPE, bem como fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

    k) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais este órgão se deva pronunciar nos termos estatutários;

    l) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

    m)  Elaborar os regimentos e regulamentos necessários à boa organização e funcionamento dos serviços da ASPE, que estatutariamente não sejam da   competência de outros órgãos;

    n)  Deliberar sobre a delegação de competências e responsabilidades dos membros da Direção;

    o)  Decidir sobre a colaboração com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras;

    p) Deliberar sobre a filiação ou criação de organizações de interesse para os seus associados;

    q) Deliberar sobre formas de representação descentralizada da ASPE;

    r) Convocar reuniões gerais de associados cujo poder deliberativo não interfira naquele que é atribuído pelo Estatuto à Assembleia Geral;

    s) Promover a publicação regular de informação aos associados;

    t) Aprovar o seu regimento.

7. Compete, em especial, ao presidente:

    a) Dirigir os serviços da ASPE;

    b) Presidir à Direção e ao Conselho Nacional;

    c) Fazer executar as deliberações e despachar o expediente corrente dos órgãos a que preside;

   d) Exercer as competências da Direção em caso de reconhecida urgência.

8. O presidente pode delegar qualquer das suas competências nos membros da Direção.


Artigo 43º


Reuniões


A Direção reúne pelo menos uma vez de quinze em quinze dias, de acordo com o seu regimento.


Artigo 44º


Quem obriga a ASPE


1. Para que a ASPE fique obrigada, basta que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direção, sendo uma a do presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente que o substitui.

2. Tratando-se de documentos referentes a numerário uma das assinaturas obrigatória é a do tesoureiro e, na falta deste, a do membro da Direção que o substitui.

3. A Direção pode constituir mandatários para a prática de certos e determinados atos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

4. Os membros da Direção respondem solidariamente, nos termos gerais do direito, pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.


Artigo 45º


Tesoureiro


1. O tesoureiro é, em conjunto com o presidente, o responsável pela gestão corrente dos fundos da ASPE, de acordo com o orçamento anual.

2. Ao tesoureiro compete, em especial, a apresentação da proposta de contas e orçamento anuais à Direção e ao Conselho Fiscal.


SECÇÃO V


Conselho Nacional


Artigo 46º


Constituição


1. O Conselho Nacional é composto pelo presidente da ASPE, o qual preside, e no máximo por vinte e cinco vogais efetivos e, no máximo, por quarenta suplentes.

2. A composição do Conselho Nacional deverá traduzir e assegurar a organização e representação nacional dos associados, tendo pelo menos um efetivo e um suplente por Distrito e Região Autónoma, com mais de 100 associados.

3. Os vogais efetivos do Conselho Nacional assumem-se como Dirigentes das Secções sindicais Distritais ou das Regiões Autónomas.


Artigo 47º


Funcionamento


1. O Conselho Nacional, na sua primeira reunião, deve:

    a) Aprovar o seu regimento

    b) Designar de entre os seus membros eleitos um vice-presidente e três secretários;

    c) Definir as funções e responsabilidades dos seus membros para além das atribuídas estatutariamente;

2. O Conselho Nacional reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma das quais deverá ocorrer no primeiro trimestre.

3. O Conselho Nacional reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros e funciona nos termos previstos no seu regimento.

4. Se à hora fixada não estiver presente a maioria dos membros do Conselho Nacional a reunião inicia-se meia hora mais tarde com os membros presentes.

5. O Conselho Nacional reúne extraordinariamente a requerimento da Direção ou a pedido de um terço dos seus conselheiros.

6. As deliberações do Conselho Nacional são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7. O presidente da ASPE, sempre que o assunto o recomende, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Nacional o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente do Conselho Fiscal e os membros da Direção.

8. Os membros dos órgãos convocados para as reuniões do Conselho Nacional ao abrigo do número anterior não têm direito a voto.


Artigo 48º


Competências


1. Compete, em especial, ao Conselho Nacional:

    a) Propor à Assembleia Geral alterações ao presente Estatuto;

    b) Emitir parecer sobre o relatório de atividades da Direção;

    c) Aprovar o plano de atividades e orçamento apresentados pela Direção;

    d) Discutir e votar as propostas da Direção e as de qualquer membro do Conselho Nacional;

    e) Elaborar relatório bianual sobre o exercício da profissão, direitos e garantias dos enfermeiros;

    f) Cooperar com a Direção na negociação e revisão da legislação e condições de trabalho dos enfermeiros;

    g) Apoiar a Direção, nomeadamente através da emissão de pareceres e de recomendações sobre a vida sindical, formas de intervenção e de negociação e outros assuntos de interesses dos associados;

    h) Tomar conhecimento e decidir sobre os recursos apresentados por qualquer associado;

    i)  Deliberar sobre readmissão de sócios que tenham sido expulsos, devendo a sua deliberação ser submetida a ratificação da Direção na 1ª reunião que realize posteriormente.

   j) Aprovar o seu regimento.


SECÇÃO VI


Conselho Fiscal


Artigo 49º


Constituição e Funcionamento


1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e tem até três elementos suplentes.

2. O Conselho Fiscal reúne sob convocatória do seu presidente, e só pode funcionar e deliberar com a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 50º


Competências


Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Reunir trimestralmente para examinar a contabilidade da ASPE, elaborando um relatório sumário, que apresentará à Direção nos 15 dias seguintes;

    b) Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocação de reunião quando se detetem problemas ou irregularidades na gestão financeira da ASPE;

    c) Emitir anualmente parecer sobre o relatório e contas, e, bem assim, sobre o orçamento ordinário;

    d) Examinar e emitir parecer sobre os orçamentos suplementares que lhe sejam apresentados;

    e) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção;

    f) Verificar o cumprimento do Estatuto e da Lei

    g) O presidente pode assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção para as quais tenha sido especialmente convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença.


SECÇÃO VII


Organização sindical de base


Artigo 51º


1. A estrutura local da ASPE é constituída pela secção sindical, de que fazem parte os associados que exercem a sua atividade profissional num mesmo local de trabalho ou em vários locais de trabalho e cujos órgãos são:

    a) A comissão sindical;

    b) Os delegados sindicais.

2. A iniciativa da constituição da secção sindical incumbe à Direção ou aos associados interessados.

3. Os enfermeiros não sindicalizados poderão participar na atividade da secção sindical desde que assim o deliberem os sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação.


Artigo 52º


Delegados Sindicais


1. Os delegados sindicais são associados propostos pelo Conselheiro Nacional do Distrito ou Região, aceites pela Direção da ASPE e eleitos, nos termos da lei, pelos associados do serviço ou unidade, em escrutínio direto e secreto.

2. Os delegados sindicais atuam como elementos de direção, coordenação e dinamização da atividade da ASPE no serviço, sector ou local de trabalho.

3. Os delegados sindicais exercem a sua atividade junto dos serviços ou nos diversos locais de trabalho de um mesmo serviço ou de determinadas áreas geográficas quando o número e a dispersão de enfermeiros por locais de trabalho o justifiquem.

4. O número de delegados sindicais por serviço ou unidade será determinado pela Direção, de acordo com as características e necessidades dos locais de trabalho e disposições legais.

5.Só os trabalhadores sindicalizados com as quotas em dia podem eleger e ser eleitos delegados sindicais.

6. O mandato dos delegados sindicais é, em regra, de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes

7. A eleição de novos delegados sindicais terá lugar, sempre que possível, nos dois meses seguintes ao termo do mandato dos anteriores.

8. A regularidade do processo eleitoral incumbe ao delegado sindical cessante e à Direção.

9. Os delegados sindicais podem ser destituídos a todo o tempo pela Direção, por voto secreto e direto, na sequência de proposta do respetivo Conselheiro Nacional do Distrito ou Região, fundamentada nos termos do artigo 54º.

10. A eleição e destituição dos delegados sindicais é comunicada pela Direção, por meio seguro e idóneo, ao respetivo serviço ou unidade.


Artigo 53º


Só pode ser eleito Delegado Sindical o associado que reúna cumulativamente as seguintes condições:

    a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

    b) Não seja membro dos órgãos da ASPE.


Artigo 54º


São motivo de destituição dos delegados sindicais:

    a) Não oferecer confiança aos trabalhadores que representa;

    b) Sofrer qualquer sanção sindical;

    c) Por pedido do próprio;

    d) Ter pedido demissão de sócio da ASPE;

    e) O não cumprimento do presente Estatuto;

    f)  Por qualquer ação ou omissão coloque causa a implementação das resoluções dos órgãos da ASPE;

    g) A não comparência a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.


Artigo 55º


São atribuições dos delegados sindicais:

    a) Representar a ASPE dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;

    b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os enfermeiros e a ASPE;

    c) Informar os enfermeiros da atividade sindical, assegurando que a informação da ASPE chega a todos os enfermeiros do serviço, sector ou local de trabalho;

    d) Supervisionar o cumprimento da legislação aplicável aos enfermeiros, de acordo com a natureza dos serviços ou unidades;

    e) Cooperar com a Direção da ASPE no estudo e forma de resolver os problemas da profissão;

    f) Comunicar ao Coordenador respetivo os problemas e conflitos laborais detetados, bem como as irregularidades praticadas pelos serviços que afetem ou possam vir a afetar qualquer enfermeiro;

    g) Zelar pelo rigoroso cumprimento das obrigações legais, contratuais e regulamentares aplicáveis aos enfermeiros pelos empregadores;

    h) Cooperar com a Direção e o Conselho Nacional no estudo, negociação e revisão da legislação e condições de trabalho;

    i) Incentivar os enfermeiros não associados na ASPE a procederem à sua inscrição e estimular a sua participação na vida sindical;

    j) Comunicar à Direção a sua demissão;

    k) Promover a eleição de novos delegados sindicais quando o seu mandato cessar;

    l) Promover a criação da secção sindical onde não exista;

    m) Colaborar estritamente com a Direção da ASPE assegurando a execução das resoluções dos órgãos da ASPE;

    n) Participar nas reuniões de delegados quando convocadas pela direção da ASPE ou pelo Coordenador;

    o) Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício da sua atividade;

    p) Assegurar a substituição por suplentes, nos períodos de ausência;

    q) Comunicar imediatamente à Direção da ASPE eventuais mudanças de sector ou serviço;

    r) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela Direção da ASPE.


Artigo 56º


A comissão sindical é constituída por todos os delegados sindicais da ASPE que exerçam a sua atividade sindical num determinado local de trabalho.


Artigo 57º


Coordenação dos Delegados Sindicais


Os vogais do Conselho Nacional eleitos pelo seu distrito ou Região Autónoma organizam e coordenam as atividades dos delegados sindicais da sua área geográfica e são responsáveis por facilitar o fluxo de informação e a comunicação entre a Direção e os delegados sindicais.


SECÇÃO VIII


Organização dos aposentados e reformados


Artigo 58º


1. Os sócios aposentados e reformados podem constituir-se em organismo próprio a nível nacional e regional com a finalidade de estudar e propor atividades específicas, contribuir para o desenvolvimento e aprofundamento das questões que, designadamente, interessem ao exercício profissional.

2. O organismo nacional, quando constituído, elaborará uma proposta de funcionamento, a aprovar pela Direção, e nomeará um representante com assento no Conselho Nacional, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO VII


Processo eleitoral


Artigo 59º


Sufrágio e elegibilidade


1. As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente ou por correspondência, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aprovado em Assembleia Geral.

2. As eleições devem ter lugar nos três meses que antecedem o termo do mandato em exercício.

3. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos, em lista conjunta, pela Assembleia Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais, aferido pelos cadernos eleitorais.

4. Só podem ser eleitos vogais da Direção, os constituintes e os associados que possuam, pelo menos, cinco anos de vinculação à ASPE à data da convocatória.

5. Só podem ser eleitos vogais do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral os associados que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional;


Artigo 60º


Apresentação de candidaturas


1. As candidaturas para os órgãos nacionais são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia geral, em lista única.

2. A apresentação das listas de candidaturas deve ser feita no prazo de 15 dias após publicação do anúncio convocatório.

3. Cada candidatura para os órgãos nacionais terá de ser subscritas, por pelo menos, 10% ou 200 associados da ASPE.


Artigo 61º


Data das eleições


1. As eleições devem ter lugar nos três meses que antecedem o termo do mandato em exercício.

2. O dia das eleições é o mesmo em todo o território nacional.


Artigo 62º


Organização do processo eleitoral


1. A organização do processo eleitoral compete á Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:

    a) Convocar a assembleia eleitoral;

    b) Organizar os cadernos eleitorais;

    c) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

    d) Deliberar sobre os horários de funcionamento, número das mesas de voto e sua localização tendo em consideração a necessidade de assegurar aos associados a possibilidade de participação no ato eleitoral.

2. Com a marcação da data das eleições, a Mesa da Assembleia Geral designa uma comissão eleitoral constituída por cinco associados no pelo gozo dos seus direitos.

3. Á comissão eleitoral compete:

    a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

    b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

    c) Verificar a regularidade das candidaturas;

    d) Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;

    e) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

    f) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

    g) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

4. Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.

5. À mesa de voto compete dirigir o processo eleitoral no seu âmbito e pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo quem preside voto de qualidade.


Artigo 63º


Comissão de fiscalização


1. Será constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por um seu representante e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2. Compete à comissão de fiscalização:

    a) Fiscalizar o processo eleitoral;

    b) Elaborar um relatório de eventuais irregularidades do ato eleitoral e entregá-lo à Mesa da Assembleia Geral;

3. A comissão de fiscalização inicia as suas funções no dia seguinte à aceitação definitiva das candidaturas pela comissão eleitoral.


Artigo 64º


Campanha eleitoral


1. A ASPE comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas, a fixar pela Direção, ou previsto no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras da ASPE.

2. A campanha será orientada livremente pelas listas concorrentes, não podendo ser colada ou distribuída, por qualquer forma, propaganda das listas no interior da sede da ASPE, devendo a Direção estabelecer locais fixos para a colocação, em igualdade de circunstâncias, da propaganda das listas naquelas instalações.


Artigo 65º


Recurso


1. Pode ser interposto recurso com o fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à comissão eleitoral até três dias após a afixação dos resultados.

2. A comissão eleitoral deve apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede e na área reservada do sítio da internet da ASPE.

3. Da decisão da comissão eleitoral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será convocada expressamente para o efeito, nos 15 dias seguintes ao seu recebimento e que decidirá em última instância.

4. O recurso para a Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de quarenta e oito horas após a comunicação da decisão referida no nº 2 deste artigo.


Artigo 66º


Proclamação de resultados


1. Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação da lista vencedora, pela Mesa da Assembleia Geral afixando-a na sede e na área reservada do sítio da internet da ASPE, no prazo de 10 dias úteis.

2. É vencedora a lista que obtenha a maioria dos votos.

 

CAPÍTULO VIII


Artigo 67º


Fundos


Constituem fundos da ASPE:

    a) A joia de inscrição e as quotas dos associados;

    b) As receitas extraordinárias;

    c) As contribuições extraordinárias;

    d) Quaisquer doações, heranças, legados ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie;

    e) As receitas que forem deliberadas pela Direção, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer associado;


Artigo 68º


As receitas terão as seguintes aplicações:

    a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes das atividades consentânea com as finalidades prosseguidas pela ASPE;

    b) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10% do saldo anual das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direção disporá.

 

CAPÍTULO IX


Fusão e dissolução


Artigo 69º


1. A fusão e a dissolução da ASPE só se pode verificar por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;

2. A deliberação para ser válida deve ser tomada por pelo menos dois terços dos associados da ASPE, em escrutínio secreto;

3. A dissolução só pode ter lugar quando se comprove a inviabilidade de prossecução das finalidades estatutárias da ASPE.


Artigo 70º


1. A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução da ASPE define, obrigatoriamente, os termos em que tal se processará e constituirá uma Comissão Ad Hoc para o efeito, composta por, pelo menos, cinco membros.

2. Os bens da ASPE não podem, em caso algum, ser distribuídos pelos associados.

 

CAPÍTULO X


Alteração dos estatutos


Artigo 71º


1. O presente Estatuto só pode ser alterado em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2. A proposta de alteração carece de aprovação por um mínimo de três quartos dos votantes, em escrutínio secreto.

 

CAPÍTULO XI


Disposições transitórias e finais


Artigo 73º


Comissão instaladora


1 — Por deliberação dos presentes na Assembleia Constituinte de 18 de Maio de dois mil e dezassete foi eleita a Comissão Instaladora da ASPE constituída por:

    a) Lúcia Maria Colaço Oliveira Leite;

    b) Filomena Laurinda Barbosa da Silva Maia;

    c) Francisco José Madeira Mendes;

    d) Nelson Manuel de Lima Ferreira;

    e) Graça Maria Nunes Silva Silveira Machado;

    f) Celinia Miguel Antunes

    g) Patrícia Alexandra Martinho Bastos de Carvalho.

2 — O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da ASPE.

    

Artigo 74º


Competência


1 — Compete à comissão instaladora:

    a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da ASPE;

    b) Promover a inscrição de associados;

    c) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da ASPE;

    d) Assumir as competências constantes dos artigos 41º e 62º para a Direção e Mesa da Assembleia Geral com as devidas adaptações.

    e) Nomear a Comissão Eleitoral e preparar o primeiro ato eleitoral para os órgãos nacionais da ASPE nos termos do presente estatuto, com as devidas adaptações;

2 — Para a prossecução das suas atribuições, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.


Artigo 75º


Eleições


As eleições dos diversos órgãos nacionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto.


Artigo 76º


Resolução de dúvidas ou omissões


1. A resolução de dúvidas ou omissões ao presente Estatuto é da competência da Mesa da Assembleia Geral, em harmonia com quadro legal específico e respeito pelos princípios gerais de direito.

2. Nesta matéria as deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente em caso de empate voto de qualidade.

 


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