Horário Flexível

Última atualização: 07 de setembro de 2023

1. O QUE É O HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES?

Horário flexível é aquele em que a Enfermeira ou o Enfermeiro pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início (entrada) e termo (saída) do período normal de trabalho diário.

2. QUEM TEM DIREITO A PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?

  • A Enfermeira ou o Enfermeiro com filho menor de 12 anos que viva em comunhão de mesa e habitação com o filho;
  • A Enfermeira ou o Enfermeiro com filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, que viva em comunhão de mesa e habitação com o filho;
  • O direito ao horário flexível pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.

3. ONDE ESTÁ PREVISTO NA LEI?

O Código do Trabalho, nos artigos 56.º e 57.º, prevê a modalidade de horário flexível para profissionais com responsabilidades familiares.

4. SOU ENFERMEIRA/O COM REGIME JURÍDICO DE EMPREGO PÚBLICO. TAMBÉM TENHO DIREITO A PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?

Sim. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), no artigo 111.º, regula especificamente o regime de horário flexível.

O artigo 4.º, n.º 1, alínea h) da LTFP remete a matéria relativa à organização e tempo de trabalho, sem prejuízo do disposto na LTFP e com as necessárias adaptações, para o Código do Trabalho e legislação complementar, com as exceções legalmente previstas.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito a uma organização do trabalho que permita a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. Assim, aplicam-se as disposições dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.

5. QUAIS AS VANTAGENS DO HORÁRIO FLEXÍVEL?

Permite à Enfermeira ou ao Enfermeiro gerir os tempos de trabalho diário e escolher as horas de entrada e de saída do período normal de trabalho, respeitando os limites legais. O horário flexível é elaborado pela entidade empregadora.

6. COMO DEVE SER DEFINIDO O HORÁRIO FLEXÍVEL?

  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
  • Indicar períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário (podendo ser reduzida para caber no horário de funcionamento do estabelecimento);
  • Estabelecer um intervalo de descanso não superior a duas horas.

7. QUANTAS HORAS POSSO TRABALHAR POR DIA?

Quem está em regime de horário flexível pode efetuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia, devendo cumprir o período normal de trabalho semanal em média de cada período de quatro semanas.

8. POSSO SER PENALIZADA/O EM AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA?

Não. A Enfermeira ou o Enfermeiro que opte pelo horário flexível não pode ser penalizada/o em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

9. COMO POSSO PEDIR O HORÁRIO FLEXÍVEL?

O pedido deve ser feito ao empregador, por escrito e com 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção dirigida ao órgão máximo da entidade empregadora.

10. O QUE DEVE CONSTAR NO PEDIDO?

  • O prazo pretendido para a duração do horário flexível (ex.: até aos 12 anos do menor);
  • Os dias em que pode exercer a atividade e a disponibilidade para horas de entrada e saída;
  • Declaração de comunhão de mesa e habitação com o menor (pode ser obtida na Junta de Freguesia);
  • Fundamentação do pedido para conciliação da vida profissional e familiar (p. ex., declaração da situação profissional do outro progenitor).

11. O EMPREGADOR PODE RECUSAR?

Sim. Mas só com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou impossibilidade de substituição quando a Enfermeira/o seja indispensável.

12. PRAZO PARA COMUNICAR A ACEITAÇÃO/RECUSA

O empregador tem 20 dias corridos, a contar da receção do pedido, para comunicar se aceita ou não. Em caso de intenção de recusa, deve indicar o fundamento.

13. O QUE FAÇO SE O EMPREGADOR DISSER QUE NÃO ACEITA?

Nos 5 dias seguintes à comunicação de não aceitação, a Enfermeira ou o Enfermeiro apresenta, por escrito, uma apreciação à intenção de recusa.

14. E DEPOIS DESSA APRECIAÇÃO?

Nos 5 dias corridos subsequentes ao fim do prazo para a sua apreciação, o empregador deve enviar o processo à entidade competente na área da igualdade entre homens e mulheres — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

15. O QUE DEVE O EMPREGADOR REMETER À CITE?

  • Cópia do pedido de horário flexível;
  • Fundamento da intenção de recusa;
  • Apreciação da Enfermeira ou do Enfermeiro à intenção de recusa.

16. PRAZO DA CITE PARA EMITIR PARECER

A CITE tem 30 dias corridos para notificar o empregador e a Enfermeira/o do parecer; se não emitir dentro desse prazo, o parecer considera-se favorável ao empregador.

17. SE A CITE DER PARECER FAVORÁVEL AO TRABALHADOR?

Se o parecer for favorável à Enfermeira/o, o empregador só pode recusar após decisão judicial que reconheça motivo justificativo.

18. QUANDO SE CONSIDERA QUE O EMPREGADOR ACEITOU?

  • Se não comunicar a intenção de recusa dentro de 20 dias após a receção do pedido;
  • Se, tendo comunicado a intenção de recusar, não informar a decisão à Enfermeira/o nos 5 dias subsequentes à notificação do parecer da CITE;
  • Se não submeter o processo à CITE no prazo de 5 dias após o fim do prazo para a apreciação da recusa pelo trabalhador.

19. O EMPREGADOR FEZ UMA CONTRAPROPOSTA COM CONDICIONALISMOS. SOU OBRIGADA/O A ACEITAR?

Não. Pode haver acordo se a Enfermeira/o concordar (liberdade contratual). Se não concordar, deve, no prazo de 5 dias após receção da comunicação, apresentar apreciação escrita declarando a não-aceitação e pedir o envio à CITE, referindo que a falta desse envio implica a aceitação do pedido inicial (alínea c) do n.º 8 do art.º 57.º do CT).

20. CITE EMITIU PARECER FAVORÁVEL. O EMPREGADOR PODE NÃO APLICAR?

Se o empregador não concordar com o parecer favorável da CITE, tem o dever de satisfazer o pedido até decisão judicial que reconheça motivo justificativo para a não aplicabilidade.

21. ATÉ QUANDO VIGORA O MEU HORÁRIO FLEXÍVEL?

Vigora pelo prazo inicialmente previsto ou acordado entre as partes.