Greve Parcial

Greve Parcial

Com início a 2 de setembro de 2024


1. O que é uma greve?

Uma greve é um direito constitucional que permite aos trabalhadores interromper temporariamente as suas atividades laborais como forma de protesto, para pressionar por melhores condições de trabalho, aumentos salariais, benefícios, ou para contestar decisões ou políticas consideradas injustas.

Ver:


2. Quem pode aderir a uma greve?

As greves podem ser decretadas para todos os enfermeiros, independentemente do seu contrato de trabalho, em todos os setores – público, privado e social.

É imprescindível que, antes de exercerem este direito, os enfermeiros leiam atentamente o pré-aviso de greve, onde constam, entre outras informações, qual o setor, entidades empregadoras, unidades de saúde/serviços e os vínculos laborais abrangidos.

Em caso de dúvida deve sempre ser consultado o sindicato que convocou a greve.


3. Os enfermeiros não filiados no sindicato que convoca a greve podem aderir?

Legalmente podem aderir a uma greve os enfermeiros sindicalizados e não sindicalizados, contudo, devem ler atentamente o pré-aviso de greve, onde estão definidas as condições de realização da mesma.

Os associados dos sindicatos estão protegidos por integrarem uma organizaçãoo que tem como principal missão defender os seus direitos.


4. Em que consiste o pré-aviso de greve?

Um pré-aviso de greve é um documento formal que comunica a intenção de se realizar uma greve. Este determina aspetos como:

  • os motivos da greve;
  • a data e hora de início da greve;
  • os trabalhadores abrangidos pela greve;
  • os serviços mínimos a serem assegurados durante a greve;
  • as entidades empregadoras afetadas.


O sindicato que convoca a greve é obrigado a emitir um pré-aviso de greve, publicitado em um órgão de comunicação social de alcance nacional.

No caso da saúde, o aviso prévio é de 10 dias úteis.


Ver:

  • artº 531º, artº 534º e artº 537º do CT;
  • artº 395º e artº 396 LTFP


5. Sou obrigado a informar previamente a minha adesão a uma greve?

NÃO, nenhum trabalhador está obrigado a manifestar previamente a sua decisão de aderir ou não a uma greve. Pode decidir aderir à greve no decorrer da mesma em qualquer altura. No entanto, os trabalhadores podem antecipar previamente por acordo, considerando a escala para cada turno, quais os elementos que asseguram os serviços mínimos.


6. Tenho de comparecer no serviço em dia de greve?

Sim. Nos serviços onde é necessário garantir cuidados mínimos, os enfermeiros devem comparecer para prestá-los ou para acordar quem ficará a assegurar os serviços mínimos, uma vez que até à hora de início da Greve não se conhece o nº de enfermeiros aderentes à greve.


ou


Não. Nos serviços onde não existe obrigatoriedade de prestar cuidados mínimos, nenhum enfermeiro está legalmente obrigado a comparecer ao serviço.


7. O que são cuidados mínimos?

São exclusivamente os cuidados que se não forem assegurados possam resultar danos irreversíveis e/ou irreparáveis ou colocam em risco a vida do utente.


Na saúde, a definição de cuidados mínimos é legalmente obrigatória e, portanto, o pré-aviso de greve enquadra sempre os cuidados mínimos e os meios (número de trabalhadores) para os assegurar.


(Ver: Artigo nº 57, nº3 da Constituição da República Portuguesa; Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), Artigo 397.º).


8. Os cuidados mínimos aplicam-se a todos os serviços?

Não. Os cuidados mínimos aplicam-se geralmente aos serviços de internamento, internamento domiciliário, serviço de urgência/ atendimento permanente, bloco operatório de urgência, cuidados intensivos, serviço de hemodiálise, serviço de tratamento oncológico (incluindo bloco operatório, em situações de prioridade nível 4 ou prioridade nível 3 em que não haja capacidade de reprogramação no 15 dias seguintes) e a todos os serviços que visem o prosseguimento de tratamentos programados em curso (tratamento domiciliário, oncológico e de fertilização).


É indispensável a leitura do pré-aviso de greve.


9. Quais são especificamente os cuidados considerados mínimos?

Os cuidados de enfermagem são autónomos e não padronizáveis, realizados sob a responsabilidade exclusiva dos enfermeiros, de acordo com as suas qualificações. Os enfermeiros identificam problemas, fazem diagnósticos, planeiam e prestam cuidados, monitorizando e avaliando os resultados. Cada utente é único, com necessidades específicas, e cabe aos enfermeiros que prestam cuidados determinar quais os cuidados que são indispensáveis para cada caso. É essencial que os enfermeiros debatam e harmonizem as suas estratégias de intervenção sem aceitar imposições de listas de serviços mínimos ou determinações de outras profissões sem fundamento escrito.


10. Quantos enfermeiros asseguram os cuidados mínimos?

O número de enfermeiros responsáveis pelos cuidados mínimos é especificado no pré-aviso de greve, por acordo entre a entidade empregadora e o sindicato que decreta a greve ou pelo Tribunal Arbitral.


Devem sempre ser consultadas as orientações para a greve emitidas pelo sindicato que decretou a greve.


Caso haja pelo menos um enfermeiro grevista é aplicada a regra dos serviços mínimos. Assim, se o número de enfermeiros escalados for superior ao número determinado no pré-aviso, os enfermeiros em greve e supra-numerário não estão obrigados a permanecer nos serviços.


11. Qual a função do piquete de greve?

Ao piquete de greve cabe monitorizar a adesão à greve na respetiva instituição (escalados/aderentes), informar e esclarecer os enfermeiros sobre os pressupostos da greve, direitos e deveres dos grevistas.

Os piquetes de greve desenvolvem ainda, atividades tendentes a mover os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.


Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e são constituídos por um número de membros a determinar pelas respetivas organizações para cada instituição.


O piquete de greve é um mecanismo integrador do direito de greve, pelo que, qualquer obstáculo ilegítimo à sua operacionalidade, por parte do empregador, constitui um comportamento legalmente censurável e punido com contra-ordenação.


(Ver: artº 533º do CT)


12. Enquanto grevista qual a minha subordinação hierárquica?

A greve suspende o vínculo laboral, razão pela qual durante o período de greve não existe subordinação hierárquica ao empregador, ficando os grevistas subordinados ao Sindicato/Piquete de greve devendo seguir as suas orientações e diretivas durante a greve.


(Ver: artigo 536º e artigo 541º do CT)


13. Os enfermeiros grevistas têm o dever de render os enfermeiros não grevistas?

Sim. Todos os enfermeiros têm o direito à substituição quando finda a sua jornada de trabalho, sendo uma condição necessária ao respeito pela deontologia da profissão.


14. Os enfermeiros especialistas ficam afetos à prestação de cuidados gerais em dia de greve?

Sim, se integram habitualmente a equipa que presta cuidados gerais aos doentes e têm doentes atribuídos, independentemente de exercerem o conteúdo funcional da categoria de Enfermeiro Especialista. Neste caso os enfermeiros especialistas são contabilizados para apurar o nº de enfermeiros definido para assegurar serviços mínimos.


Não, se estão escalados como supranumerários e exercem exclusivamente cuidados especializados. Neste caso os enfermeiros especialistas têm, para além de conteúdo funcional distinto, planos de cuidados independentes dos demais, pelo que não podem substituir enfermeiros de cuidados gerais sob pena de estarem a boicotar a greve.


Ou seja, se por exemplo um enfermeiro especialista em reabilitação fizer greve, os cuidados especializados de reabilitação não serão assegurados e, se não fizer greve deve prosseguir com as intervenções especializadas habituais.


Nestes casos os enfermeiros especialistas não podem ser contabilizados para apurar o nº de enfermeiros definido para assegurar serviços mínimos.


Ressalva-se que em caso de situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, todo e qualquer enfermeiro tem o dever de auxílio e de se corresponsabilizar pelo atendimento do indivíduo em tempo útil.


15. Os enfermeiros gestores ficam afetos à prestação de cuidados em dia de greve?

Não. Os Enfermeiros Gestores têm conteúdo funcional distinto e assumem outras responsabilidades que não a prestação direta de cuidados pelo que, se fizerem greve serão essas atividades que ficarão afetadas e se não fizerem greve mantêm a sua atividade habitual, sob pena de se considerar a substituição boicote à greve.

Ressalva-se que em caso de “situações de urgência imediata e de urgência diferida, e bem assim todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, todo e qualquer enfermeiro tem o dever de auxílio e de se corresponsabilizar pelo atendimento do indivíduo em tempo útil.


16. Os enfermeiros com horários especiais e estatuto de trabalhador estudante mantêm os seus direitos?

Sim. Todos os direitos previamente concedidos aos trabalhadores relativamente a horários especiais, tais como: horário flexível ou horário parcial, estatuto de trabalhador-estudante, entre outros, devem ser respeitados e cumpridos nos exatos termos em que foram aprovados ou legalmente reconhecidos tal como aconteceria fora do período de greve.


17. O direito à greve sobrepõe-se ao direito à amamentação ou aleitação?

Não. O direito à amamentação e à aleitação é exercido pelos pais em benefício da criança pois visa proteger o bem-estar e o desenvolvimento saudável da mesma. Assim, é consensual que em dia de greve deva ser cumprida a redução da jornada diária de trabalho, uma vez que a não observância desse direito pode configurar uma infração grave.


(Ver: artigo 47.º do CT)


18. O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?

Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.


Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave.


Ver:

  • artº 394º da LGTFP
  • art.ºs 540.º e 543.º do CT


19. Os trabalhadores grevistas podem ser substituídos na sua função?

Não. A legislação determina que as entidades empregadoras não podem substituir trabalhadores grevistas por outros que, na data do aviso prévio de greve, não estavam alocados ao respetivo estabelecimento ou serviço. Assim como, é proibido ao empregador contratar novos trabalhadores com o objetivo de substituir os grevistas.


A mobilização de enfermeiros entre serviços também é considerada uma forma de substituição e, portanto, não é legalmente permitida. Tal ação deve ser interpretada como boicote à greve, constituindo uma contra-ordenação muito grave.


(Ver: artigo 535º do CT)


20. O empregador pode recolher dados pessoais dos aderentes à greve?

Não. Não podem ser recolhidos dados pessoais dos aderentes à greve, apenas sendo permitida a recolha de números globais (escalados e aderentes) e nunca dados nominais ou que permitam a identificação dos grevistas. A recolha de outros elementos para além dos anteriormente mencionados como passíveis de tal, pode significar pressão com vista à não adesão à greve.


Ver:

  • art.º 13º e n.º 3 do art.º 35º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
  • n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 59/2029, de 8 de agosto).


21. O dia de greve é remunerado?

A greve tem efeito suspensivo no contrato de trabalho do enfermeiro que a ela aderir, suspendendo o direito à retribuição e o dever de assiduidade em caso da não obrigatoriedade da prestação de cuidados mínimos. Contudo, apesar da ausência, esses dias contam para efeitos de antiguidade na instituição.


O dia de greve é remunerado pela entidade empregadora para os enfermeiros que asseguram os cuidados mínimos. Os trabalhadores que cumpram os serviços mínimos são pagos (como trabalho normal) de acordo com as horas efetivamente prestadas.


Muitas instituições pagam o dia de greve a quem prestou serviços mínimos apenas no mês seguinte, e não no salário do mês correspondente. Esta prática pode ser legal, dependendo das políticas internas da instituição.


(Ver: artigo 536.º do CT)


22. O que se entende por GREVE PARCIAL?

A lei não menciona explicitamente a GREVE PARCIAL, mas não exclui esta forma de protesto. Portanto, uma GREVE PARCIAL é considerada legitima desde que sejam cumpridos os requisitos legais, como o aviso prévio e a manutenção dos serviços mínimos nos setores essenciais.

No âmbito da profissão de enfermagem, entende-se por GREVE PARCIAL aquela que não tem a duração total do turno de trabalho ou que se aplica apenas a algumas funções, limitando-se às horas ou às funções determinadas no pré-aviso de greve.



Para descarregar as FAQ em formato pdf, clique aqui.


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