Horário flexível

Horário Flexível

Última atualização: 07 de setembro de 2023


1. O QUE É O HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES?

Horário flexível é aquele em que a Enfermeira ou o Enfermeiro pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início (entrada) e termo (saída) do período normal de trabalho diário.


2. QUEM TEM DIREITO A PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?

  • Enfermeira ou o Enfermeiro com filho menor de 12 anos que viva em comunhão de mesa e habitação com o filho;
  • A Enfermeira ou o Enfermeiro com filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, que viva em comunhão de mesa e habitação com o filho;
  • O direito ao horário flexível pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.


3. ONDE ESTÁ PREVISTO NA LEI?

O Código do Trabalho nos artigos 56.º e 57.º prevê a modalidade de horário flexível para os profissionais com responsabilidades familiares.


4. SOU ENFERMEIRA/O COM REGIME JURÍDICO DE EMPREGO PÚBLICO TAMBÉM TENHO DIREITO A PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?

Sim. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) no artigo 111.º regula especificamente o regime do horário flexível.

De referir que, o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) da LTFP remete a matéria relativa à organização e tempo de trabalho, sem prejuízo do disposto na LTFP e com as necessárias adaptações, para o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito de todos os trabalhadores “(…) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar".

Em face do que antecede aplicam-se as disposições dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.


5. QUAIS AS VANTAGENS DO HORÁRIO FLEXÍVEL?

O horário flexível permite à Enfermeira ou ao Enfermeiro gerir os seus tempos de trabalho diário e escolher, para o efeito, as horas de entrada e de saída do período normal de trabalho, ainda que respeitando determinados limites impostos por lei. Contudo, será a entidade empregadora a elaborar o horário flexível.


6. COMO DEVE SER DEFINIDO O HORÁRIO FLEXÍVEL?

O horário flexível deve:

  • Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
  • Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
  • Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.


7. QUANTAS HORAS POSSO TRABALHAR POR DIA?

A Enfermeira ou o Enfermeiro que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.


8. TENHO UM HORÁRIO FLEXÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 56.º DO CÓDIGO DO TRABALHO. POSSO SER PENALIZADO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA?

Não.  A Enfermeira ou o Enfermeiro  que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, não pode ser penalizada/o em matéria de avaliação e de progressão na carreira.


9. COMO POSSO PEDIR O HORÁRIO FLEXÍVEL?

Deverá solicitar o horário flexível ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias, por carta registada com aviso de receção dirigida ao órgão máximo da entidade empregadora.


10. O QUE DEVERÁ CONSTAR NO PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

  • A indicação do prazo pretendido dentro para a duração do horário flexível, dentro do limite aplicável (por exemplo: até aos 12 anos de idade do menor)
  • Os dias em que pode exercer a atividade profissional e a disponibilidade para o horário de entrada e de saída;
  • Declaração onde conste que o menor vive com o pai e/ou mãe em comunhão de mesa e habitação (poderá obter o documento na Junta de Freguesia da sua área de residência);
  • Fundamentar o seu pedido considerando as suas necessidades de conciliar o exercício da atividade profissional com a vida familiar, nomeadamente com a apresentação de declaração da situação profissional do pai se o pedido de horário flexível for para a mãe e vice-versa.


11. O EMPREGADOR PODE RECUSAR O PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

Sim. Contudo, depois do pedido ser apresentado, o empregador apenas pode recusá-lo tendo como fundamento exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir a Enfermeira ou o Enfermeiro, se esta/e for indispensável.


12. QUAL O PRAZO QUE O EMPREGADOR TEM PARA COMUNICAR SE ACEITA OU NÃO O PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

O empregador tem o prazo de 20 dias corridos, a contar a partir da receção do pedido, para comunicar à Enfermeira ou ao Enfermeiro  se aceita ou não o pedido de horário flexível formulado.

No caso de intenção de recusa do pedido, na comunicação à Enfermeira ou ao Enfermeiro, o empregador terá que indicar o fundamento dessa intenção de recusa.


13. O QUE DEVO FAZER SE O EMPREGADOR COMUNICAR QUE NÃO ACEITA O MEU PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

No prazo de cinco dias a partir da receção da comunicação de não aceitação do horário flexível, a Enfermeira ou o Enfermeiro deverá apresentar por escrito uma apreciação à intenção de recusa apresentada pela entidade empregadora.


14. APÓS A APRESENTAÇÃO DA MINHA APRECIAÇÃO À RECUSA O QUE É QUE A ENTIDADE EMPREGADORA TEM DE FAZER?

O empregador, nos cinco dias corridos subsequentes ao fim do prazo para apreciação pela Enfermeira ou pelo Enfermeiro, terá que enviar o processo para a análise entidade competente na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – neste caso, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).


15. QUAIS OS ELEMENTOS QUE A ENTIDADE EMPREGADORA DEVERÁ REMETER PARA A CITE?

  • Cópia do pedido de horário flexível formulado pela Enfermeira ou Enfermeiro;
  • Fundamento da intenção de recusa do pedido;
  • Apreciação da Enfermeira ou do Enfermeiro à intenção recusa do empregador.


16. QUAL O PRAZO QUE A CITE TEM PARA EMITIR O SEU PARECER?

A CITE terá 30 dias corridos para notificar o empregador e a Enfermeira ou o Enfermeiro do seu parecer, que será favorável ao empregador se não for emitido dentro deste prazo.


17. O QUE ACONTECE SE A CITE EMITIR PARECER FAVORÁVEL AO PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL FORMULADO PELO TRABALHADOR?

Se o parecer for favorável à Enfermeira ou ao Enfermeiro, então o empregador só poderá recusar o pedido após a decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.


18. EM QUE CASOS SE CONSIDERA QUE O EMPREGADOR ACEITOU O PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

Considera-se que o empregador aceitou o pedido:

  • Sempre que o empregador não comunicar a intenção de recusa ao pedido no prazo de 20 dias após a receção do mesmo;
  • Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar a Enfermeira ou o Enfermeiro da decisão nos cinco dias subsequentes à notificação do parecer da CITE;
  • Se o empregador não submeter o processo à apreciação da CITE dentro do prazo previsto de cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador da intenção de recusa.


19. A ENTIDADE EMPREGADORA ANALISOU O MEU PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL E APRESENTOU UMA PROPOSTA DE HORÁRIO, MAS COM CONDICIONALISMOS E ALTERAÇÕES AO MEU PEDIDO INICIAL DE HORÁRIO FLEXÍVEL. SOU OBRIGADO (A) A ACEITAR?

Não. No entanto, ao abrigo da liberdade contratual e da autonomia das partes se o Enfermeiro ou a Enfermeira concordarem com as condições estipuladas pela entidade empregadora poderá ser celebrado um acordo entre ambas as partes.

A Enfermeira ou o Enfermeiro que não concordar com as alterações/condicionalismos impostos pela entidade empregadora, deve apresentar por escrito, no prazo de cinco dias a partir da receção da comunicação da entidade empregadora, uma apreciação manifestando a não-aceitação da proposta apresentada pela entidade empregadora, referindo que a mesma corresponde a uma intenção de recusa, ainda que parcial, uma vez que não é aceite o pedido de horário flexível nos termos peticionados. Nesta apreciação escrita deve solicitar que a entidade empregadora envie o processo para a análise da entidade competente, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e referir que a falta desse envio implicará a aceitação do pedido nos termos inicialmente formulados, nos termos da alínea c) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho.


20. A CITE EMITIU PARECER FAVORÁVEL. A ENTIDADE EMPREGADORA PODERÁ NÃO APLICAR O HORÁRIO FLEXÍVEL?

Se a entidade empregadora não concordar com o parecer favorável da CITE ao pedido de horário flexível, tem o dever de satisfazer o solicitado pela Enfermeira ou Enfermeiro até haver decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo invocado para a sua não aplicabilidade.


21. ATÉ QUANDO IRÁ VIGORAR O MEU PEDIDO DE HORÁRIO FLEXÍVEL?

O horário flexível depois de aprovado ficará em vigor pelo prazo inicialmente previsto ou acordado pelas partes.



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