CAPÍTULO I
Denominação, Âmbito e Sede
Artigo 1º
- A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros é uma associação representativa dos profissionais de enfermagem, constituída como pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos.
- A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros adota a sigla ASPE.
- A ASPE durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
A ASPE abrange os profissionais de enfermagem legalmente inscritos na Ordem dos Enfermeiros que exerçam a sua atividade profissional, ao abrigo de um contrato de trabalho, sendo trabalhadores por conta de outrem, nos setores público, privado, cooperativo e social, qualquer que seja a natureza jurídica do seu vínculo profissional ou a sua forma de remuneração.
Artigo 3º
- A ASPE tem a sua sede em Ovar.
- A ASPE exerce a sua atividade em todo o território nacional.
- A ASPE, sempre que se entenda conveniente à prossecução dos fins legais, pode deliberar a criação de:
a) Delegações regionais;
b) Regiões sindicais;
c) Outras formas de representação descentralizada.
Artigo 4º
1. A ASPE tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios de modelo a aprovar em Assembleia Geral.
2. O emblema da ASPE é constituído por silhuetas genéricas de Enfermeiros respeitando fardas e cores de forma a identificar a profissão, tendo na base a designação "Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros".
3. A bandeira é quadrangular, de fundo branco com a gravação do símbolo da ASPE ao centro.
4. Os selos próprios serão sempre feitos com o símbolo aprovado nos termos do número 1.
5. Os símbolos da ASPE podem ser alterados em Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito, por proposta da Direção.
6. A deliberação prevista no número anterior carece de maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
Artigo 5º
1. A ASPE pode aderir a outras organizações sindicais.
2. A ASPE pode colaborar com outras organizações, sindicais ou não, nacionais ou estrangeiras.
3. A ASPE pode filiar-se ou criar organizações de interesse para os seus associados.
CAPÍTULO II
Princípios Fundamentais
Artigo 6º
A ASPE é uma organização autónoma, independente do Estado, do patronato, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações representativas de empregadores ou de enfermeiros e orienta a sua ação no sentido de:
a) garantir a todos os profissionais de enfermagem o direito a se sindicalizarem, independentemente das suas opções, designadamente, políticas ou religiosas;
b) desenvolver a sua atividade, com total independência, em prol do reforço dos direitos dos enfermeiros e da defesa do seus interesses coletivos;
c) defender para todos os enfermeiros condições de trabalho dignas e adequadas às responsabilidades profissionais assumidas;
d) propugnar por remunerações justas e correspondentes ao nível de competências profissionais detidas e exercidas;
e) defender solidariamente os interesses socioprofissionais dos enfermeiros;
f) promover a união da classe profissional;
g) reforçar o reconhecimento social dos enfermeiros.
CAPÍTULO III
Fins e Competências
Artigo 7º
São atribuições da ASPE:
a) Defender os interesses dos enfermeiros, em especial dos seus associados;
b) Defender e promover os direitos individuais e coletivos dos enfermeiros no âmbito socioprofissional;
c) Organizar os meios técnicos e humanos necessários para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo fundos de solidariedade e de greve;
d) Defender e concretizar a contratação coletiva segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;
e) Intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial;
f) Apoiar e enquadrar, pela forma considerada mais adequada e correta, as reivindicações dos enfermeiros e definir as formas de intervenção aconselhadas a cada caso;
g) Defender condições de trabalho para os enfermeiros que garantam o exercício autónomo da Enfermagem e respeito pelas normas deontológicas;
h) Defender a segurança e higiene nos locais de trabalho e participar na fiscalização;
i) Participar na elaboração de toda a legislação que, direta ou indiretamente, se relacione com a Enfermagem;
j) Promover a valorização profissional e reconhecimento social dos enfermeiros;
k) Promover o reforço das relações entre os associados designadamente através do desenvolvimento de atividades socioculturais e desportivas;
l) Fomentar o desenvolvimento profissional dos enfermeiros designadamente através de formação;
m) Desenvolver os contactos e a cooperação com organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza sindical, científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro;
n) Participar na definição da política de saúde a todos os níveis, bem assim como no controlo de execução dos planos económico-sociais, especialmente os planos de saúde;
o) Participar na elaboração das leis do trabalho, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos, privados e sociais o cumprimento de todas as normas ou a adoção de todas as medidas que lhes digam respeito;
p) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 8º
Á ASPE compete, nomeadamente:
a) Desenvolver e apresentar às entidades competentes propostas legislativas e de normativos que regulem as condições de trabalho dos enfermeiros;
b) Celebrar acordos e aprovar instrumentos de regulação coletiva de trabalho;
c) Decretar a greve e definir serviços mínimos;
d) Dar parecer sobre os assuntos que se relacionem com a sua especialidade, por sua iniciativa ou quando solicitado pelos associados, organismos oficiais, entidades empregadoras ou por outras organizações;
e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções coletivas de trabalho;
f) Intervir nos processos disciplinares e judiciais instaurados aos associados pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento;
g) Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho e no exercício da profissão;
h) Atuar, prontamente, com vista à revogação imediata, sempre que identificadas disposições legais lesivas dos legítimos interesses dos enfermeiros
i) Criar, gerir e administrar, isoladamente ou em colaboração com outras associações, instituições de carácter social;
j) Desenvolver ações sindicais em conjunto com outras organizações congéneres nomeadamente na área da saúde e da educação;
k) Defender os princípios éticos inerentes ao exercício profissional da enfermagem e, designadamente, participar às entidades competentes os casos de alegada prática ilegal que cheguem ao seu conhecimento;
l) Contribuir para o desenvolvimento profissional dos enfermeiros designadamente através do financiamento, da organização, da realização e do suporte à formação profissional e formação permanente dos enfermeiros.
Artigo 9º
Para a prossecução dos seus fins a ASPE deve:
a) Criar e dinamizar uma estrutura sindical sólida, nomeadamente promovendo a eleição de delegados sindicais nos termos previstos na lei;
b) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses como trabalhadores e profissionais;
c) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional dos enfermeiros;
d) Promover a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse geral dos enfermeiros;
e) Implementar dinâmicas facilitadoras de uma estreita e contínua ligação entre os associados;
f) Desenvolver ações de divulgação da profissão à sociedade contribuindo para a promoção social da Enfermagem
g) Promover a valorização profissional, científica e cultural dos enfermeiros;
CAPÍTULO IV
Dos Associados
Artigo 10º
1. Têm direito a filiar-se na ASPE todos os profissionais de enfermagem que estejam nas condições previstas no artigo 2º e aceitem os seus princípios e fins estatutários.
2. É vedada a inscrição na ASPE aos profissionais de enfermagem que tenham ao seu serviço outros trabalhadores congéneres.
3. Nenhum enfermeiro pode estar, a título da mesma profissão ou atividade, filiado em qualquer outro sindicato, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição.
Artigo 11º
Admissão
1. A proposta de filiação deverá ser dirigida ao presidente da ASPE, em formulário online disponibilizado para esse efeito pela ASPE, onde conste obrigatoriamente a identificação completa do profissional (nome, data de nascimento, número de identificação civil e fiscal, correio eletrónico), número da cédula profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros, local de trabalho e de residência, categoria profissional exercida;
2. O pedido de filiação será acompanhado dos documentos julgados necessários.
3. A Direção, no prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido, comunicará a sua decisão ao interessado.
4. A aceitação da filiação obriga à entrega de cartão de sócio.
5. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direção e da sua decisão cabe recurso para o Conselho Nacional, que o apreciará na reunião imediata à entrada do pedido.
6. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 12º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASPE nas condições fixadas no presente Estatuto e do regulamento eleitoral;
b) Participar nas atividades da ASPE no respeito pelos princípios e normas deste Estatuto;
c) Intervir nas Assembleias Gerais;
d) Beneficiar da proteção sindical e nomeadamente dos fundos de solidariedade e de greve nos termos regulamentares estabelecidos;
e) Beneficiar dos serviços organizados ou prestados pela ASPE ou por intermédio de quaisquer organizações dela dependente, em que a ASPE esteja filiada ou tenha celebrado acordo, nos termos dos respetivos estatutos ou nos termos acordados;
f) Beneficiar da ação desenvolvida pela ASPE em defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos;
g) Ter acesso a informação relativa à atividade da ASPE que não seja de carater confidencial, sendo o carater de confidencialidade de um documento determinado pela Direção;
h) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 13º
Direito de tendência
1. A ASPE, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4- As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos diversos órgãos subordinam-se às seguintes normas:
a) Para o exercício do direito de tendência, os sócios devem constituir-se formalmente em tendência, mediante comunicação desse facto ao presidente da mesa da assembleia geral, com a indicação dos respetivos representantes;
b) Os sócios formalmente organizados em tendência têm direito a utilizar as instalações da ASPE para efetuar reuniões com comunicação prévia de noventa e seis horas à direção;
c) As tendências podem divulgar livremente os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de propaganda, bem como, apresentar moções e listas próprias candidatas aos órgãos sociais, com observância do estabelecido nestes estatutos;
d) As tendências podem usar siglas e símbolos gráficos próprios, desde que não confundíveis com os da ASPE;
e) Cada tendência adotará a forma de organização e o modo de funcionamento que considere adequados.
Artigo 14º
Deveres dos associados
São deveres do associado:
a) Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da ASPE;
b) Manter-se informado e participar nas atividades da ASPE, nomeadamente nas assembleias ou grupos de trabalho;
c) Desempenhar com zelo as funções para que for eleito, ou nomeado, salvo por motivos atendíveis, devidamente justificados;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Nacional tomadas no respeito pelo Estatuto e regulamentos aplicáveis;
e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos;
f) Fortalecer a ação sindical e a respetiva organização sindical nos locais de trabalho;
g) Difundir por todos os meios ao seu alcance os objetivos e ação da ASPE, contribuindo para o alargamento da influência desta organização;
h) Contribuir para a sua educação sindical, política, cultural bem como para a dos demais enfermeiros;
i) Divulgar as publicações editoriais da ASPE;
j) Pagar mensalmente a sua quota;
k) Contribuir mensalmente para o fundo de greve em caso de subscrição;
l) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento da inscrição ou expulsão da Ordem dos Enfermeiros, a mudança de residência ou de local de trabalho;
m) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, impedimento por serviço militar, a situação de desemprego, a suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração.
Artigo 15º
Quotização
1. O valor da quotização é aprovada pela Assembleia Geral por proposta da Direção, ouvido o Conselho Nacional.
2. A Direção pode propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Nacional, no início de cada ano, a fixação de uma joia para admissão de novos associados.
3. Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma, e que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de igual valor ao aplicável aos associados no ativo.
4. Os associados que passem à situação de incapacidade por doença prolongada, situação de desemprego, suspensão temporária da atividade profissional ou de remuneração, que expressamente manifestem o desejo de manter o acesso aos serviços prestados pela ASPE, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal de 50% do valor aplicável aos associados no ativo.
Artigo 16º
Perda da qualidade de associado
Perdem a qualidade de associados os que:
a) Tenham a inscrição na Ordem dos Enfermeiros cancelada por sua iniciativa ou na sequência de pena disciplinar;
b) Solicitem o cancelamento da inscrição na ASPE através de comunicação escrita em formulário online disponibilizado para o efeito;
c) Deixem de pagar quotas sem motivo atendível e devidamente justificado, durante três meses consecutivos e se, depois de avisados por escrito, não regularizarem o pagamento em dívida no prazo de um mês após a data da receção do aviso;
d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Artigo17º
Readmissão
1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo o disposto no número seguinte.
2. Os associados que percam essa qualidade nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior, só podem ser readmitidos após saldada qualquer divida anterior.
3. Os associados que se encontrem na situação prevista no número anterior ficam de imediato obrigados ao cumprimento dos deveres estatutários e só adquirem o pleno gozo dos seus direitos após decorrido, no mínimo, um semestre.
Artigo 18º
Perda de direitos
Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo atendível, devidamente justificado, durante mais de três meses, não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) d) e e) do artigo 12º do presente estatuto.
CAPÍTULO V
Regime Disciplinar
Artigo 19º
1. Podem ser aplicadas aos associados as penas de repreensão, suspensão até 12 meses e de expulsão.
2. A pena de expulsão é aplicável apenas em caso de grave violação de deveres fundamentais.
Artigo 20º
Incorrem na sanção de repreensão os associados que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 14º.
Artigo 21º
1. Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante a gravidade da infração os associados que:
a) Reincidam na infração prevista no artigo anterior;
b) Não acatem as deliberações e resoluções da Assembleia Geral e da Direção;
c) Pratiquem atos lesivos do bom nome, interesses e direitos da ASPE ou dos seus associados.
2. Na aplicação das penas atender-se-á, designadamente, ao grau de culpa do arguido e a todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
Artigo 22º
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito.
Artigo 23º
1. O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao associado de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação.
2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo esta entregue por carta registada com aviso de receção.
3. O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa tendo por referência a data da receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada facto.
4. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
5. A defesa prevista no artigo nº 22 não pode ser patrocinada pela ASPE.
Artigo 24º
1. O poder disciplinar é exercido pela Direção a qual poderá constituir, expressamente para o efeito, comissões de inquérito.
2. Da decisão da Direção cabe recurso para o Conselho Nacional, que decidirá em última instância.
3. O recurso deve ser interposto por quem tenha legitimidade para o fazer, no prazo de 15 dias após o conhecimento da sanção aplicada, por carta registada com aviso de receção, devidamente fundamentado e a expedir para o Conselho Nacional.
4. O recurso implica a suspensão da pena e será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião do Conselho Nacional que tiver lugar depois da sua interposição.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o associado que tenha sido punido com pena de expulsão e que dela recorra não poderá, até final, eleger ou ser eleito.
CAPITULO VI
Órgãos da ASPE
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 25º
1. Os órgãos da ASPE são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Mesa da Assembleia Geral;
c) A Direção;
d) O Conselho Nacional;
e) O Conselho Fiscal.
2. Os órgãos locais da ASPE são:
a) A Comissão Sindical;
b) Os Delegados Sindicais.
Artigo 26º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos, em lista conjunta, por voto direto e secreto, em assembleia geral convocada ao abrigo da alínea a) do artigo 34º.
Artigo 27º
1. A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos da ASPE é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2. Os mandatos dos órgãos da ASPE terminam com a tomada de posse de novos órgãos.
Artigo 28º
1. O exercício dos cargos associativos é gratuito, com exceção dos cargos da Direção que poderão ser remunerados quando exercidos a tempo completo.
2. Os membros dos órgãos da ASPE que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pela ASPE das importâncias correspondentes.
3 – As despesas de transporte, estada e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no desempenho das suas funções serão suportadas pela ASPE nos termos regimentares aplicáveis.
Artigo 29º
1. No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efetivos de um órgão, o seu preenchimento será feito pelos suplentes, se os houver, de acordo com a deliberação dos membros efetivos.
2. O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efetividade, coincide com o dos membros substituídos.
Artigo 30º
1. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimentos dos membros de qualquer órgão.
2. Considera-se abandono de funções a não comparência dos membros eleitos de um órgão ao desempenho dos seus cargos no prazo de 30 dias após a eleição, salvo motivo justificado, ou a ausência injustificada a cinco reuniões consecutivas do órgão a que pertencem.
Artigo 31º
1. Os membros dos órgãos sociais podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que em reunião convocada expressamente para o efeito e votada por, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes.
2. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem 50% dos membros do órgão em causa, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respetivo órgão.
3. Quando forem destituídos, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos, será eleita imediatamente, pelo órgão que deliberou a destituição, uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
4. No caso previsto no número anterior realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos em causa, no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no último ano de mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.
5. Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.
Artigo 32º
1. A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos associados no pleno uso dos seus direitos, salvo se outro quórum constitutivo for exigido pelos Estatutos.
2. Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória 60 minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados com direito de voto, salvo se outro quórum for exigido pelos Estatutos.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos validamente expressos, sem prejuízo dos casos em que estatutariamente é exigida maioria qualificada ou a votação seja por escrutínio secreto.
4. Quanto aos restantes órgãos é sempre exigível a presença da maioria dos seus membros, para funcionamento e deliberação.
5. As deliberações referidas no número anterior, verificando-se o quórum de funcionamento, são tomadas por maioria simples e o presidente do respetivo órgão tem voto de qualidade.
6. Das reuniões de todos os órgãos são elaboradas atas que depois de lidas e aprovadas são assinadas pelo membro que as preside.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 33º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, desde que devidamente identificados.
Artigo 34º
1. Sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos, compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Nacional e o Conselho Fiscal, por voto direto e secreto de entre os associados da ASPE com capacidade eleitoral passiva;
b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direção;
c) Deliberar sobre propostas dos órgãos e aprovar moções e recomendações de carater profissional e associativo;
d) Deliberar sobre propostas de criação de delegações regionais ou regiões sindicais, nos termos do presente Estatuto;
e) Tomar posição sobre o exercício da profissão, direitos e garantias dos enfermeiros;
f) Deliberar sobre propostas de alteração do presente estatuto e regulamentos apresentados pela Direção;
g) Autorizar a Direção a alienar ou onerar bens imóveis;
h) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da ASPE, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a deliberar criteriosamente;
i) Deliberar sobre a desvinculação de organizações sindicais nacionais e internacionais.
j) Deliberar sobre a destituição de membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Nacional ou do Conselho Fiscal;
k) Deliberar sobre a dissolução da ASPE e forma de liquidação do seu património;
l) Deliberar demandar os membros de órgãos por factos praticados no exercício do cargo;
m) Deliberar sobre a integração e fusão da ASPE com outras organizações sindicais;
n) Demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da ASPE.
2. Para o exercício das competências previstas nas alíneas f), h), i), j), k) e m), do número anterior a Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da sua realização e as deliberações são tomadas por dois terços dos membros presentes à sessão, mediante escrutínio secreto.
3. Para o exercício da competência previstas na alínea k) a Assembleia Geral só pode reunir com 20% dos associados com direito de voto.
Artigo 35º
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária anualmente, até 31 de março, para aprovação do relatório e contas.
2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária descentralizada quatro em quatro anos para exercer as atribuições previstas na alínea a) do número 1 do artigo 34º.
3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) Sempre que o presidente da Mesa da Assembleia Geral entender necessário;
b) Por solicitação da Direção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de, pelo menos, um décimo dos associados, não se exigindo em caso algum, um número de assinaturas superior a 200.
4. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.